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sábado, 14 de março de 2015

A legislação federal brasileira e a educação de alunos com deficiência



Por: Marta Gil e licenciada pelo Instituto Rodrigo Mendes e DIVERSA (www.diversa.org.brSite externo.).


"O mundo não é. O mundo está sendo."
Paulo Freire
           

Introdução

Este artigo organiza cronologicamente a legislação federal do Brasil referente à educação de pessoas com deficiência, visando subsidiar estudos e pesquisas. Embora as referências sejam apresentadas de forma resumida, elas evidenciam o olhar que a Educação teve para com estes alunos, ao longo do tempo.
Vale observar:
  • Foram selecionados leis, decretos, portarias e resoluções, considerando sua relevância para o processo de inclusão – ou seja, essa linha do tempo não é e nem pretende ser exaustiva;
  • Foi conservada a nomenclatura da época.

Encontramos leis, documentos oficiais e recomendações sobre a educação de alunos com deficiência desde o início da História oficial do Brasil. 
Os jesuítas, os primeiros educadores brasileiros, trouxeram em sua bagagem o livro “Nova Escola para aprender a Ler, Escrever e Contar”, de Manuel de Andrade de Figueiredo (1670-1735), um professor português que tinha consciência do importante papel da educação para uma nação, quando “os governos se prezam em espelhar os processos educativos no intento de formar bons cidadãos”. Ele “orientava ao professor observar o ritmo de aprendizagem devido à capacidade real do aluno (...)” e, no caso de alunos com deficiência intelectual, recomendava:
 
O mestre prudente deve usar com estes de menor rigor no castigo, pois os excessos na correção podem trazer efeitos muito negativos. De fato, o menino, aflicto de não poder perceber a lição e temeroso ao mesmo tempo do castigo, que o intimida e mortifica, abraçando só o medo natural, se ausenta e foge da escola1.
 
Ele recomendava respeitar a situação da criança, estimulando-a não pelas punições, mas ministrando os conteúdos da lição segundo a capacidade, sendo o sistema nervoso estimulado pelo exercício; assim, essas crianças iriam aperfeiçoando o seu intelecto, podendo alcançar “mais clareza de engenho” – evidenciando um entendimento muito à frente de seu tempo.
 

1961

LDB nº 4024 - Primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tem dois artigos dedicados à Educação Especial 2:
TÍTULO X
Da Educação de Excepcionais
Art. 88. A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996)Site externo.
Art. 89. Toda iniciativa privada considerada eficiente pelos conselhos estaduais de educação e relativa à educação de excepcionais receberá dos poderes públicos tratamento especial mediante bolsas de estudo, empréstimos e subvenções.

1971

Lei nº. 5.692 3- Fixa diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus e dá outras providências.
Essa Lei, que altera a LDB no 4024/61, define ‘tratamento especial’ para os alunos com “deficiências físicas, mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados”. Portanto, não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender as necessidades educacionais especiais e acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para classes e escolas especiais.

1982

Lei no 7.044 4 - recomendava “currículos especiais” para atender às diferenças individuais: 
Art. 4º - Os currículos do ensino de 1º e 2º graus terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte diversificada para atender, conforme as necessidades e possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos estabelecimentos de ensino e às diferenças individuais dos alunos.
Art. 8º - A ordenação do currículo será feita por séries anuais de disciplinas, áreas de estudo ou atividades, de modo a permitir, conforme o plano e as possibilidades do estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças individuais dos alunos.

1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 5 abordou os direitos das pessoas com deficiência em diversos artigos, dentre os quais é possível destacar: 
Art. 3: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Inciso IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
Art. 5: Todos são iguais perante a lei
Art. 7: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXXI - Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Inciso I: Igualdade de condições de acesso e permanência na escola, como um dos princípios para o ensino;
Art. 208: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
Inciso III: atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

1989

Lei no 7.853 6 – definiu direitos e apoios, possibilitando traçar os contornos iniciais do processo de inclusão, ao determinar a obrigatoriedade de atendimento a este público nos estabelecimentos regulares de ensino.
Destaque:
Art. 8° - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta 7.

1990

Lei no 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA 8
Estabelece procedimentos nas áreas de saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho e atos infracionais, no atendimento a crianças e adolescentes, inclusive os que têm deficiência. 
Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 11 - É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.

1994

Portaria MEC 1.793 9
O Ministério da Educação e do Desporto recomenda a inclusão da disciplina “Aspectos Éticos, Políticos e Educacionais de Normalização e Integração da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais”, prioritariamente nos cursos de Pedagogia, Psicologia e em todas as licenciaturas.
Política Nacional de Educação Especial – MEC 10
Orienta o processo de ‘integração instrucional’, condicionando o acesso às classes comuns do ensino regular àqueles que "(...) possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. Essa política fortaleceu o modelo da Integração e representou um passo atrás, no que se refere à Inclusão.

1996

Aviso Circular nº 277/MEC/GM 11
O Ministro da Educação encaminhou aos Reitores das Instituições de Ensino Superior – IES o Aviso Circular acima citado, solicitando a execução adequada de uma política educacional dirigida aos acadêmicos com deficiência, com uma cópia desta Portaria (Portaria MEC nº 1.793, acima), acompanhada do documento “Sugestões de Estratégias que poderão ser adotadas pelas Instituições de Ensino Superior de modo a garantir o ingresso e a permanência dos Portadores de Necessidades Especiais 12 em seus cursos”
Lei no 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) 13
Estabelece, no art. 4º, inciso III, como dever do Estado garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; dedica o Capítulo V, que compreende os artigos 58 a 60, para definir a educação especial.
Vale destacar:
Art. 59: Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: 
 I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades;
 II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
 III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
 IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
 V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

1999

Decreto 3.298 - Dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência  14
Esse Decreto regulamenta a Lei nº 7.853/89, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; consolida as normas de proteção e define a educação especial como uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino, enfatizando a atuação complementar da educação especial ao ensino regular.
Por tratar da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o Decreto é muito abrangente: ao longo de seus 60 artigos, apresenta os princípios e as diretrizes da referida política e aborda temas como Saúde, acesso à Educação, Habilitação e Reabilitação Profissional, acesso ao Trabalho, Cultura, Desporto, Turismo, Lazer, entre outros.
Destaques - Educação Profissional:
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
 Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal prestarão direta ou indiretamente à pessoa portadora de deficiência os seguintes serviços:
II-Formação profissional e qualificação para o trabalho;
Seção II, Do Acesso à Educação (destaques Art. 24, § 5; Art. 28, § 1; Art. 29, item I).
Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
 § 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.
 § 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.
Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.
A seção IV (artigos. 34 a 45) trata da entrada da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Esse Decreto também está relacionado à Lei de Cotas, pois traz conceitos que definem quem pode ser contratado, com base no modelo médico da deficiência. Alguns destes conceitos foram posteriormente ampliados pelo Decreto 5.296/2004.
Portaria MEC 319 – Comissão Brasileira de Braille 15
Institui, no Ministério da Educação, vinculada à Secretaria de Educação Especial/ SEESP e presidida pelo titular desta, a Comissão Brasileira de Braille, em caráter permanente.
Resolução MEC CNE/CEB 4 16 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico.
Art. 16 - O Ministério da Educação, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências.

2000

Parâmetros Curriculares Nacionais (Ensino Médio) - 2000 17, especialmente o Art. 36, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases (LDB):
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: 
I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; 
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; 
III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.

2001

Resolução MEC CNE/CEB 2 - Institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica 18. Esta Resolução tem força de Lei e seu detalhamento está no Parecer nº 17, de 03 de julho de 2001 19.
Do item 4 - Construindo a inclusão na área educacional, vale destacar:
A política de inclusão de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas, 
Art. 8º, Inciso III
Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória; respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades (p. 11).
Parecer CNE/CEB nº 17 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Especial -  trata da terminalidade especifica 20:
8 – Terminalidade específica  21
No atendimento a alunos cujas necessidades educacionais especiais estão associadas a grave deficiência mental ou múltipla, a necessidade de apoios e ajudas intensos e contínuos, bem como de adaptações curriculares significativas, não deve significar uma escolarização sem horizonte definido, seja em termos de tempo ou em termos de competências e habilidades desenvolvidas. As escolas, portanto, devem adotar procedimentos de avaliação pedagógica, certificação e encaminhamento para alternativas educacionais que concorram para ampliar as possibilidades de inclusão social e produtiva dessa pessoa.
Quando os alunos com necessidades educacionais especiais, ainda que com os apoios e adaptações necessários, não alcançarem os resultados de escolarização previstos no Artigo 32, I da LDBEN: “o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” – e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos Artigos 24, 26 e 32 da LDBEN – as escolas devem fornecer-lhes uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica. 
Terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade – fundamentada em avaliação pedagógica – com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos educandos com grave deficiência mental ou múltipla. É o caso dos alunos cujas necessidades educacionais especiais não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão do ensino fundamental, respeitada a legislação existente, e de acordo com o regimento e o projeto pedagógico da escola.
O teor da referida certificação de escolaridade deve possibilitar novas alternativas educacionais, tais como o encaminhamento para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como a inserção no mundo do trabalho, seja ele competitivo ou protegido.
Ao fazer referência ao Parecer CNB nº 17 vale citar, também, parte do texto do Voto dos Relatores, que diz:
Com a edição deste Parecer e das Diretrizes que o integram, este Colegiado está oferecendo ao Brasil e aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais um caminho e os meios legais necessários para a superação do grave problema educacional, social e humano que os envolve.
Igualdade de oportunidades e valorização da diversidade no processo educativo e nas relações sociais são direitos dessas crianças, jovens e adultos. Tornar a escola e a sociedade inclusivas é uma tarefa de todos. (Brasília, 2001, p.29) 
Resolução n.o2 - Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica 22
Essas Diretrizes representam um avanço na perspectiva da universalização do ensino e um marco na atenção à diversidade na educação brasileira.
Decreto 3.956 - Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência 23
A Convenção afirma que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que as demais, definindo como discriminação com base na deficiência toda diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.
Em 2001, o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, também conhecida como Convenção da Guatemala, através do Decreto legislativo 198 24. Quase quatro meses depois, o Presidente da República assinou o Decreto 3.956 25, que promulga a mesma Convenção, fazendo menção ao Decreto Legislativo 198. Ou seja, para a mesma Convenção, temos um Decreto Legislativo e um Decreto.

2002

Lei n.o 10.436 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras 26, reconhecendo-a como meio legal de comunicação e expressão.
Portaria MEC 2.678 27 - Aprova o projeto da Grafia Braille para a Língua Portuguesa e recomenda o seu uso em todo o território nacional.
Aprova diretriz e normas para o uso, o ensino, a produção e a difusão do Sistema Braille em todas as modalidades de ensino.
Resolução MEC CNE/CP 1 28 - Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica
Estabelece que a formação de docentes das instituições de ensino superior considere a diversidade e apresente conhecimentos sobre as especificidades dos alunos com necessidades educacionais especiais em sua organização curricular.

2004

Decreto 5.296 - 29 - O “Decreto da Acessibilidade”
Regulamenta a Lei nº 10.048/2000 30, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica e também a Lei 10.098/2000 31, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
Parecer CNE/CEB Nº 39/2004 32
Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação Profissional Técnica de nível médio e no Ensino Médio.

2005

Decreto 5.626  33 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais
Regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098/2000.

2006

Aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pela ONU 34
Art. 24 - Educação - Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida (...).
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos  35
Lançado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, pelo Ministério da Educação, pelo Ministério da Justiça e pela UNESCO. Objetiva, dentre as suas ações, fomentar, no currículo da educação básica, as temáticas relativas às pessoas com deficiência e desenvolver ações afirmativas que possibilitem inclusão, acesso e permanência na educação superior.

2007

Plano de Desenvolvimento da Educação – PDE  36 - Razões, Princípios e Programas
Traz como eixos a acessibilidade arquitetônica dos prédios escolares, a implantação de salas de recursos multifuncionais e a formação docente para o atendimento educacional especializado.
Decreto 6.094 - 37 Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação.
Estabelece a garantia do acesso e permanência no ensino regular e o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas, como parte das diretrizes do Plano.

2008

Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva  38 MEC
Esse documento é resultado de discussões promovidas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Ministerial Nº555/2007, constituído por professores pesquisadores da área da educação especial, coordenados pela Secretaria de Educação Especial – SEESP/MEC. A elaboração desta Política insere-se no contexto histórico onde, passados mais de dez anos da Declaração de Salamanca (1994), grande parte dos países dedica-se a avaliar os avanços produzidos e os desafios na implementação de políticas públicas, definindo caminhos a serem percorridos pela educação especial em sintonia com os princípios educacionais inclusivos.
Decreto Legislativo 186  39
Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 2007, ratificados com status de emenda constitucional.

2009

Decreto-Lei n.o 6.949  40 - Promulga a Convenção
Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.
Art. 24 - Educação
Art. 2 - Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a)Site externo. As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; 
b)Site externo. As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c)Site externo. Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d)Site externo. As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e)Site externo. Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
5. Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Resolução MEC CNE/CEB 4 – MEC 41 - Diretrizes para o AEE
Institui diretrizes operacionais para o atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica, que deve ser oferecido no turno inverso da escolarização, prioritariamente nas salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular. O AEE pode ser realizado também em centros públicos e em instituições de caráter comunitário, confessional ou filantrópico sem fins lucrativos conveniados com a Secretaria de Educação (art.5º).
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos seguintes requisitos:
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando e respeitando as várias manifestações de cada comunidade;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura entendida como espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade de tempos para a sua utilização e acessibilidade;
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar,
Art. 10.
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas pelos sujeitos do processo educativo, em seus diversos segmentos, respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço social e contribuem intensamente para a construção de identidades socioculturais dos educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado, deve ser construída em função das peculiaridades do meio e das características, interesses e necessidades dos estudantes, incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também, de modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais, socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que corresponda à idade própria de percurso escolar.

2010

Plano Nacional de Educação (PNE) 42
Em 2010 ocorreu a Conferência Nacional de Educação, CONAE, precedida por reuniões municipais e estaduais: foram credenciados quase 4000 representantes, inclusive pessoas com deficiência e seus representantes, fato inédito na história das políticas públicas do setor educacional no Brasil. Da CONAE saiu o Plano Nacional de Educação (PNE), sancionado em 2014 e que define as bases da política educacional brasileira para os próximos 10 anos. A Meta 4, sobre Educação Especial, causou polêmica: a redação final aprovada estabelece que a educação para os alunos com deficiência deva ser oferecida “preferencialmente” no sistema público de ensino. Isso contraria a CDPDSite externo., a Constituição Federal e o texto votado nas preparatórias, que estabelecem a universalização da educação básica para todas as pessoas entre 4 e 17 anos em escolas comuns – sem a atenuante do termo “preferencialmente”.
O novo PNE apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas, com estratégias específicas de concretização. O texto prevê formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas. As metas seguem o modelo de visão sistêmica da educação estabelecido em 2007, com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. Além disso, há estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida.

2011

Lei n.o 12.513 - Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) 43, que tem a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, por meio de programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira.
Além do Pronatec, essa lei dá várias outras providências.
Destaque: Art. 2 – sobre prioridades de atendimento:
§ 2o Será estimulada a participação das pessoas com deficiência nas ações de educação profissional e tecnológica desenvolvidas no âmbito do Pronatec, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
Nota Técnica 06- MEC/SEESP/GAB - Avaliação de estudante com deficiência intelectual  44
A avaliação do aluno com deficiência intelectual deve ser diferenciada, pois envolve expectativas, sentimentos dos alunos e das famílias desses alunos. A avaliação deve ser sempre para incluir o aluno e não para excluir e servindo para direcionar a ação pedagógica do professor e o repensar sua prática como docente:

2012

Lei n.o 12.764  45- “Lei do Autismo”
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112 46, de 11 de dezembro de 1990.
Resolução MEC CNE/CEB 6 47
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Destaque – Capítulo II, art. 6.o:
X - reconhecimento dos sujeitos e suas diversidades, considerando, entre outras, as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, as pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade.
Nota Técnica nº 21 MEC / SECADI /DPEE  48
Orientações para descrição de imagem na geração de material digital acessível – Mecdaisy
O Mecdaisy é uma solução tecnológica que permite a produção de livros em formato digital acessível, no padrão Daisy. Desenvolvido por meio de parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Mecdaisy possibilita a geração de livros digitais falados e sua reprodução em áudio, gravado ou sintetizado.
Este padrão apresenta facilidade de navegação pelo texto, permitindo a reprodução sincronizada de trechos selecionados, o recuo e o avanço de parágrafos e a busca de seções ou capítulos. Possibilita também, anexar anotações aos arquivos do livro, exportar o texto para impressão em Braille, bem como a leitura em caracteres ampliados. Todo texto é indexado, facilitando, assim, a navegação por meio de índices ou buscas rápidas.

2013

Parecer CNE/CEB nº 2  49 - Consulta sobre a possibilidade de aplicação de “terminalidade especifica” nos cursos técnicos integrados ao Ensino Médio, pelo IFES Instituto Federal do Espírito Santo, que argumenta:
O IFES entende que a “terminalidade específica”, além de se constituir como um importante recurso de flexibilização curricular, possibilita à escola o registro e o reconhecimento de trajetórias escolares que ocorrem de forma especifica e diferenciada. 
Nesse sentido, entre uma ação negligente, porque também sem critérios para tal, julga que é possível estabelecer parâmetros e objetivos que são exequíveis e passíveis de serem alterados sempre que necessário. Entendem os requerentes que é perfeitamente possível, viável e oportuno permitir ao aluno avançar ao máximo em seu processo educacional e ao longo de sua trajetória educacional ir estabelecendo novas perspectivas de itinerários formativos.  Nesse contexto, é perfeitamente plausível e até mesmo louvável a preocupação do IFES. Pode ser autorizada, com toda certeza, a aplicação do estatuto da “terminalidade específica” aos alunos dos cursos técnicos de nível médio desenvolvidos nas formas articulada, seja integrada, seja concomitante, bem como subsequente ao Ensino Médio, tanto regularmente oferecido, quando na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA).

2014

Portaria Interministerial 05  50- Dispõe sobre a reorganização da Rede Nacional de Certificação Profissional - Rede Certific, especialmente:
Capítulo III – Da Certificação Profissional
Art. 18 – Dos Princípios
VII - Diversidade: respeito às especificidades dos trabalhadores e das ocupações laborais no processo de concepção e de desenvolvimento da certificação profissional, com assunção de avaliação de caráter diagnóstico-formativa em todas as etapas do processo de certificação profissional.

Notas

1 Figueira, Emílio. Caminhando em silêncio: uma introdução à trajetória das Pessoas com Deficiência na História do Brasil./Emílio Figueira. - São Paulo: Giz Editora, 2008. 182 p. P. 34 e 35
7 Texto original, que preserva a nomenclatura da época.
12 Nomenclatura da época.
48 http://mecdaisy.blogspot.com.br.Site externo. Consulta 29/11/2014.

Sobre a autora

Marta Gil consultora na área da Inclusão de Pessoas com Deficiência, socióloga, Coordenadora Executiva do Amankay Instituto de Estudos e Pesquisas, pesquisadora, colunista da Revista Reação, membro do Conselho Curador do Instituto Rodrigo Mendes e associada da Ashoka Empreendedores Sociais. Autora do livro “Caminhos da Inclusão – a trajetória da formação profissional de pessoas com deficiência no SENAI-SP” (Editora SENAI, 2012), responsável pelo desenvolvimento da Metodologia SESI SENAI de Gestão e Qualificação Profissional para Inclusão de Pessoas com Deficiência; conteudista de vídeos e de cursos de educação à distância (EAD). Com a colaboração de Patrícia Almeida – Cofundadora e Conselheira do Movimento Down. Jornalista; foi assessora da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. É fundadora e coordenadora da agência de notícias Inclusive – Inclusão e Cidadania. 
Revisão de Sandra Chang, Especialista em Educação Profissional da Diretoria Técnica - Gerência de Assistência à Empresa e à Comunidade – SENAI-SP. Artigo publicado na Revista RETI – agosto/2014 (http://www.senaispeditora.com.br/revista/reti/revista-reti-agosto-Site externo.)
©Instituto Rodrigo Mendes. Licença Creative Commons BY-NC-ND 2.5.Site externo. A cópia, distribuição e transmissão dessa obra são livres, sob as seguintes condições: Você deve creditar a obra como de autoria de Marta Gil e licenciada pelo Instituto Rodrigo Mendes e DIVERSA (www.diversa.org.brSite externo.).

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