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sábado, 8 de março de 2014

Escolarização de Pessoas com Surdez (5ª Semana. Atividade 5)

Escolarização de  Pessoas com Surdez[1]
- Atendimento Educacional Especializado –

Maria de Jesus Lima Rodrigues[2]

                Apresentamos aqui  algumas considerações sobre a educação escolar de pessoas com surdez, rompendo com o retrocesso  gestualista e os oralista, no contexto do pensamento pós-moderno. Nesta interpretação apresentamos a Educação Especial na perspectiva inclusiva que oferta o Atendimento Educacional Especializado - AEE, nas escolas comuns como complementação ao ensino regular da sala aula. Uma nova oportunidade para a pessoa com surdez.
                        O debate entre gestualistas  e oralistas,  a séculos vem ocupando lugar de destaque quando se discute sobre a educação de pessoas com surdez. Segundo, Damázio e Ferreira (2010, p. 47):

[...] Enquanto as discussões ficam centradas na aceitação de uma língua ou de outra, as pessoas com surdez não têm o seu potencial individual e coletivo desenvolvido, ficam secundarizadas e descontextualizadas das relações  sociais das quais fazem parte, sendo relegadas a uma  condição excludente ou a uma minoria.


                   A politica vigente de Educação Especial na perspectiva inclusiva, especialmente para a pessoa com surdez, na afirmação de Damázio e Ferreira (2010, p.47), “[...] tem se tornando promissora no ambiente escolar e nas práticas sociais/institucionais”. No entanto, no  espaço escolar muitas questões precisam ser discutidas e revistas para que, efetivamente as práticas de ensino e aprendizagem nas escolas sejam mais produtivas e eficientes, e dê o real apoio que o aluno com surdez necessita.
                   As pessoas com ou sem deficiência, antes de tudo são humanas, e nós humanos  afirma Damázio e Ferreira (2010, p.47), “[...] sempre nós igualamos na convivência, na experiência, nas relações, enfim, nas interações, por sermos humanos”. Rejeitar a nova política  de Educação Especial, na perspectiva inclusiva, é aceitar a separação da pessoa com surdez das pessoas ouvintes.
                         Para Damázio e Ferreira (2010, p. 48):

 [...] O problema da educação das pessoas com surdez não pode continuar sendo centrado nessa ou naquela língua, como ficou até agora, mas deve levar-nos a compreender que o foco do fracasso escolar não está só nessa questão, mas também na qualidade e na eficiência das práticas pedagógicas.

                        É necessário desenvolver em todos os espaços de aprendizagem ações que  estimulem a interação e comunicação, onde as línguas tenham seu lugar de destaque, mas que não sejam o centro do processo, o foco deve estar  no desafio do pensamento e no desenvolvimento das potencialidades das pessoas. Compreendendo assim, a pessoa com surdez, à luz do pensamento pós-moderno

                        Atendimento Educacional Especializado – AEE

                        Visando o pleno desenvolvimento da Pessoa com surdez (doravante PS), o AEE na perspectiva  inclusiva, tem como ponto de partida a valorização e o reconhecimento da capacidade de aprender a aprender. Acreditando no seu potencial, na sua plena capacidade de desenvolvimento. Respeitando as diferenças e o direito de uma educação bilíngue. Segundo Damázio e Ferreira (2010, p. 53):

Para efetivar o cotidiano escolar do AEE PS, aplicamos a metodologia vivencial, que leva o aluno a aprender a aprender. Essa metodologia é compreendida como um caminho percorrido pelo professor, para favorecer as condições essenciais de aprendizagem do aluno com surdez, numa abordagem bilíngue.


                        Apresentamos aqui os três momentos didáticos-pedagógicos sugeridos por Damázio e Ferreiro (2010, p. 59), que são:

·         Atendimento Educacional Especializado EM LIBRAS;
·          Atendimento Educacional Especializado para o ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA.
·          Atendimento Educacional Especializado para o ENSINO DE LIBRAS.

                        Portanto, novas praticas pedagógicas nas escolas brasileiras, são fundamentais para a real inclusão  das pessoas com surdez no mundo do conhecimento, do trabalho e dos bens culturas. Direito de todos.

Referencias

DAMÁZIO, M. F. M.; FERREIRA, J.. Educação Escolar de Pessoas com Surdez-Atendimento Educacional Especializado em Construção. Revista Inclusão: Brasília: MEC, V.5, 2010. p.46-57.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ. Biblioteca Universitária Comissão de Normatização. Guia Acadêmico de Universidade Federal do Ceará. Fortaleza, 2013. 173 p.




[1] Texto publicado no blog AEE Tecnologia na Educação, março de 2014. Site:
[2] Maria de Jesus Lima Rodrigues,. Licenciada em Normal Superior, pela Fundação Universidade do Tocantins - UNITINS. Especialista em  Gestão Educacional e Metodologia do Ensino de Ciências Humanas – História e Geografia, pela Sociedade de Educação Continuada – EDUCON. Especialista em Mídias na Educação pela Universidade Federal do Tocantins UFT/TO. E-mail: jusjus62@gmail.com.





quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Aparelho para Deficiente Visual


sábado, 15 de fevereiro de 2014

LDB . Capítulo V. Da Educação Especial

Com a nova Redação dada pela lei Nº 12.796, de 2013. Para maiores informações acesse o site no referencial.




CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)
Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VI


Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Retirada do site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm


Acessado em: 15 de fevereiro de 2014.

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014