Presidência
da República
Casa
Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
DECRETO
Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a
implementação do Plano de
Metas Compromisso
Todos pela Educação,
pela União Federal,
em regime de
colaboração com
Municípios, Distrito
Federal e Estados, e
a participação das
famílias e da
comunidade, mediante
programas e ações de
assistência técnica e
financeira, visando a
mobilização social
pela melhoria da
qualidade da educação
básica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art.
84, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 23,
inciso V, 205 e 211,
§ 1o, da Constituição, e nos arts. 8o a 15
da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Capítulo I
do PLANO DE METAS
compromisso todos pela educação
Art.
1oO Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a
conjugação dos
esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em
regime de
colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da
qualidade da educação
básica.
Art.
2oA participação da União no Compromisso será pautada pela
realização
direta, quando
couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação,
por Municípios,
Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das
seguintes diretrizes:
I- estabelecer como
foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir;
II- alfabetizar as
crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os resultados por
exame periódico específico;
III- acompanhar cada
aluno da rede individualmente, mediante registro da sua
freqüência e do seu
desempenho em avaliações, que devem ser realizadas
periodicamente;
IV- combater a
repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de
práticas como aulas
de reforço no contra-turno, estudos de recuperação e progressão
parcial;
V-combater a evasão
pelo acompanhamento individual das razões da nãofreqüência
do educando e sua
superação;
VI-matricular o aluno
na escola mais próxima da sua residência;
VII-ampliar as
possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da
escola para além da
jornada regular;
VIII-valorizar a
formação ética, artística e a educação física;
IX-garantir o acesso
e permanência das pessoas com necessidades educacionais
especiais nas classes
comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas
escolas públicas;
X-promover a educação
infantil;
XI - manter programa
de alfabetização de jovens e adultos;
XII-instituir
programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial
e continuada de
profissionais da educação;
XIII-implantar plano
de carreira, cargos e salários para os profissionais da
educação,
privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XIV-valorizar o
mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho
eficiente no
trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de projetos e
trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento
profissional;
XV-dar conseqüência
ao período probatório, tornando o professor efetivo estável
após avaliação, de
preferência externa ao sistema educacional local;
XVI-envolver todos os
professores na discussão e elaboração do projeto político
pedagógico,
respeitadas as especificidades de cada escola;
XVII-incorporar ao
núcleo gestor da escola coordenadores pedagógicos que
acompanhem as
dificuldades enfrentadas pelo professor;
XVIII-fixar regras
claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação e
exoneração de diretor
de escola;
XIX-divulgar na
escola e na comunidade os dados relativos à área da educação,
com ênfase no Índice
de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, referido no art.
3o;
XX-acompanhar e
avaliar, com participação da comunidade e do Conselho de
Educação, as
políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo
institucionais, de
continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas
realizadas;
XXI-zelar pela
transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o
funcionamento efetivo,
autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
XXII-promover a
gestão participativa na rede de ensino;
XXIII-elaborar plano
de educação e instalar Conselho de Educação, quando
inexistentes;
XXIV-integrar os
programas da área da educação com os de outras áreas como
saúde, esporte,
assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao fortalecimento da
identidade do
educando com sua escola;
XXV-fomentar e apoiar
os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos
educandos, com as
atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo
monitoramento das
ações e consecução das metas do compromisso;
XXVI-transformar a
escola num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles
espaços e
equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade
escolar;
XXVII-firmar
parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da
infra-estrutura da
escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas;
XXVIII-organizar um
comitê local do Compromisso, com representantes das
associações de
empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público,
Conselho Tutelar e
dirigentes do sistema educacional público, encarregado da
mobilização da
sociedade e do acompanhamento das metas de evolução do IDEB.
Capítulo II
Do Índice de
Desenvolvimento da Educação básica
Art.
3oA qualidade da educação básica será aferida, objetivamente, com
base no
IDEB, calculado e
divulgado periodicamente pelo INEP, a partir dos dados sobre
rendimento escolar,
combinados com o desempenho dos alunos, constantes do censo
escolar e do Sistema
de Avaliação da Educação Básica - SAEB, composto pela
Avaliação Nacional da
Educação Básica - ANEB e a Avaliação Nacional do
Rendimento Escolar
(Prova Brasil).
Parágrafoúnico.O IDEB
será o indicador objetivo para a verificação do
cumprimento de metas
fixadas no termo de adesão ao Compromisso.
Capítulo III
da adesão ao
compromisso
Art.
4oA vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao
Compromisso
far-se-á por meio de
termo de adesão voluntária, na forma deste Decreto.
Art.
5oA adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica
a
assunção da
responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da educação básica
em sua esfera de
competência, expressa pelo cumprimento de meta de evolução do
IDEB, observando-se
as diretrizes relacionadas no art. 2o.
§1oO
Ministério da Educação enviará aos Municípios, Distrito Federal e Estados,
como subsídio à
decisão de adesão ao Compromisso, a respectiva Base de Dados
Educacionais,
acompanhada de informe elaborado pelo INEP, com indicação de meta a
atingir e respectiva
evolução no tempo.
§2oO
cumprimento das metas constantes do termo de adesão será atestado pelo
Ministério da
Educação.
§3oO
Município que não preencher as condições técnicas para realização da Prova
Brasil será objeto de
programa especial de estabelecimento e monitoramento das metas.
Art.
6oSerá instituído o Comitê Nacional do Compromisso Todos pela
Educação,
incumbido de
colaborar com a formulação de estratégias de mobilização social pela
melhoria da qualidade
da educação básica, que subsidiarão a atuação dos agentes
públicos e privados.
§1oO
Comitê Nacional será instituído em ato do Ministro de Estado da Educação,
que o presidirá.
§2oO
Comitê Nacional poderá convidar a participar de suas reuniões e atividades
representantes de
outros poderes e de organismos internacionais.
Art.
7oPodem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros
entes,
públicos e privados,
tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações,
entidades de classe
empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas
físicas e jurídicas
que se mobilizem para a melhoria da qualidade da educação básica.
Capítulo IV
Da assistência
técnica e financeira da união
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
8oAs adesões ao Compromisso nortearão o apoio suplementar e
voluntário da
União às redes
públicas de educação básica dos Municípios, Distrito Federal e Estados.
§1oO
apoio dar-se-á mediante ações de assistência técnica ou financeira, que
privilegiarão a
implementação das diretrizes constantes do art. 2o,
observados os limites
orçamentários e
operacionais da União.
§2oDentre
os critérios de prioridade de atendimento da União, serão observados o
IDEB, as possibilidades
de incremento desse índice e a capacidade financeira e técnica
do ente apoiado, na
forma de normas expedidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
§3oO
apoio do Ministério da Educação será orientado a partir dos seguintes eixos
de ação expressos nos
programas educacionais do plano plurianual da União:
I-gestão educacional;
II-formação de
professores e profissionais de serviços e apoio escolar;
III-recursos
pedagógicos;
IV-infra-estrutura
física.
§4oO
Ministério da Educação promoverá, adicionalmente, a pré-qualificação de
materiais e
tecnologias educacionais que promovam a qualidade da educação básica, os
quais serão
posteriormente certificados, caso, após avaliação, verifique-se o impacto
positivo na evolução
do IDEB, onde adotados.
§5oO
apoio da União dar-se-á, quando couber, mediante a elaboração de um Plano
de Ações Art. culadas
- PAR, na forma da Seção II.
Seção II
Do Plano de Ações Art.
culadas
Art.
9oO PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou
financeiramente
pelo Ministério da
Educação, que visa o cumprimento das metas do Compromisso e a
observância das suas
diretrizes.
§1oO
Ministério da Educação enviará ao ente selecionado na forma do art. 8o, §
2o,
observado o art. 10,
§ 1o, equipe técnica que prestará assistência na elaboração do
diagnóstico da
educação básica do sistema local.
§2oA
partir do diagnóstico, o ente elaborará o PAR, com auxílio da equipe técnica,
que identificará as
medidas mais apropriadas para a gestão do sistema, com vista à
melhoria da qualidade
da educação básica, observado o disposto no art. 8o, §§
3o e 4o.
Art.
10.O PAR será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado
entre
o Ministério da
Educação e o ente apoiado.
§1oSão
requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a
formalização de termo
de adesão, nos moldes do art. 5o, e o compromisso de
realização
da Prova Brasil.
§2oOs
Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira adicionais,
para a execução e o
monitoramento dos instrumentos firmados com os Municípios.
§3oA
participação dos Estados nos instrumentos firmados entre a União e o
Município, nos termos
do § 2o, será formalizada na condição de partícipe ou
interveniente.
Art.
11.O monitoramento da execução do convênio ou termo de cooperação e
do
cumprimento
das obrigações educacionais fixadas no PAR será feito com base em
relatórios
ou, quando necessário, visitas da equipe técnica.
§1oO
Ministério da Educação fará o acompanhamento geral dos planos,
competindo
a cada convenente a divulgação da evolução dos dados educacionais no
âmbito
local.
§2oO
Ministério da Educação realizará oficinas de capacitação para gestão de resultados,
visando instituir metodologia de acompanhamento adequada aos objetivos
instituídos
neste Decreto.
§3º O descumprimento das
obrigações constantes do convênio implicará a adoção das medidas prescritas na
legislação e no termo de cooperação.
Art. 12.As despesas decorrentes
deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
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