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quinta-feira, 10 de maio de 2012

Decreto Nº 6.094, de 24 de abril de 2007


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a implementação do Plano de
Metas Compromisso Todos pela Educação,
pela União Federal, em regime de
colaboração com Municípios, Distrito
Federal e Estados, e a participação das
famílias e da comunidade, mediante
programas e ações de assistência técnica e
financeira, visando a mobilização social
pela melhoria da qualidade da educação
básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 23,
inciso V, 205 e 211, § 1o, da Constituição, e nos arts. 8o a 15 da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Capítulo I
do PLANO DE METAS compromisso todos pela educação
Art. 1oO Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a
conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em
regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da
qualidade da educação básica.
Art. 2oA participação da União no Compromisso será pautada pela realização
direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação,
por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das
seguintes diretrizes:
I- estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir;
II- alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico;
III- acompanhar cada aluno da rede individualmente, mediante registro da sua
freqüência e do seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadas
periodicamente;
IV- combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de
práticas como aulas de reforço no contra-turno, estudos de recuperação e progressão
parcial;
V-combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões da nãofreqüência
do educando e sua superação;
VI-matricular o aluno na escola mais próxima da sua residência;
VII-ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da
escola para além da jornada regular;
VIII-valorizar a formação ética, artística e a educação física;
IX-garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais
especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas
escolas públicas;
X-promover a educação infantil;
XI - manter programa de alfabetização de jovens e adultos;
XII-instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial
e continuada de profissionais da educação;
XIII-implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da
educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XIV-valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho
eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização
de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento
profissional;
XV-dar conseqüência ao período probatório, tornando o professor efetivo estável
após avaliação, de preferência externa ao sistema educacional local;
XVI-envolver todos os professores na discussão e elaboração do projeto político
pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola;
XVII-incorporar ao núcleo gestor da escola coordenadores pedagógicos que
acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor;
XVIII-fixar regras claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação e
exoneração de diretor de escola;
XIX-divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação,
com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, referido no art.
3o;
XX-acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho de
Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo
institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas
realizadas;
XXI-zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o
funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
XXII-promover a gestão participativa na rede de ensino;
XXIII-elaborar plano de educação e instalar Conselho de Educação, quando
inexistentes;
XXIV-integrar os programas da área da educação com os de outras áreas como
saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao fortalecimento da
identidade do educando com sua escola;
XXV-fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos
educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo
monitoramento das ações e consecução das metas do compromisso;
XXVI-transformar a escola num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles
espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade
escolar;
XXVII-firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da
infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas;
XXVIII-organizar um comitê local do Compromisso, com representantes das
associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público,
Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público, encarregado da
mobilização da sociedade e do acompanhamento das metas de evolução do IDEB.
Capítulo II
Do Índice de Desenvolvimento da Educação básica
Art. 3oA qualidade da educação básica será aferida, objetivamente, com base no
IDEB, calculado e divulgado periodicamente pelo INEP, a partir dos dados sobre
rendimento escolar, combinados com o desempenho dos alunos, constantes do censo
escolar e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, composto pela
Avaliação Nacional da Educação Básica - ANEB e a Avaliação Nacional do
Rendimento Escolar (Prova Brasil).
Parágrafoúnico.O IDEB será o indicador objetivo para a verificação do
cumprimento de metas fixadas no termo de adesão ao Compromisso.
Capítulo III
da adesão ao compromisso
Art. 4oA vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso
far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma deste Decreto.
Art. 5oA adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a
assunção da responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da educação básica
em sua esfera de competência, expressa pelo cumprimento de meta de evolução do
IDEB, observando-se as diretrizes relacionadas no art. 2o.
§1oO Ministério da Educação enviará aos Municípios, Distrito Federal e Estados,
como subsídio à decisão de adesão ao Compromisso, a respectiva Base de Dados
Educacionais, acompanhada de informe elaborado pelo INEP, com indicação de meta a
atingir e respectiva evolução no tempo.
§2oO cumprimento das metas constantes do termo de adesão será atestado pelo
Ministério da Educação.
§3oO Município que não preencher as condições técnicas para realização da Prova
Brasil será objeto de programa especial de estabelecimento e monitoramento das metas.
Art. 6oSerá instituído o Comitê Nacional do Compromisso Todos pela Educação,
incumbido de colaborar com a formulação de estratégias de mobilização social pela
melhoria da qualidade da educação básica, que subsidiarão a atuação dos agentes
públicos e privados.
§1oO Comitê Nacional será instituído em ato do Ministro de Estado da Educação,
que o presidirá.
§2oO Comitê Nacional poderá convidar a participar de suas reuniões e atividades
representantes de outros poderes e de organismos internacionais.
Art. 7oPodem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações,
entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas
físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria da qualidade da educação básica.
Capítulo IV
Da assistência técnica e financeira da união
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8oAs adesões ao Compromisso nortearão o apoio suplementar e voluntário da
União às redes públicas de educação básica dos Municípios, Distrito Federal e Estados.
§1oO apoio dar-se-á mediante ações de assistência técnica ou financeira, que
privilegiarão a implementação das diretrizes constantes do art. 2o, observados os limites
orçamentários e operacionais da União.
§2oDentre os critérios de prioridade de atendimento da União, serão observados o
IDEB, as possibilidades de incremento desse índice e a capacidade financeira e técnica
do ente apoiado, na forma de normas expedidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§3oO apoio do Ministério da Educação será orientado a partir dos seguintes eixos
de ação expressos nos programas educacionais do plano plurianual da União:
I-gestão educacional;
II-formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar;
III-recursos pedagógicos;
IV-infra-estrutura física.
§4oO Ministério da Educação promoverá, adicionalmente, a pré-qualificação de
materiais e tecnologias educacionais que promovam a qualidade da educação básica, os
quais serão posteriormente certificados, caso, após avaliação, verifique-se o impacto
positivo na evolução do IDEB, onde adotados.
§5oO apoio da União dar-se-á, quando couber, mediante a elaboração de um Plano
de Ações Art. culadas - PAR, na forma da Seção II.
Seção II
Do Plano de Ações Art. culadas
Art. 9oO PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou financeiramente
pelo Ministério da Educação, que visa o cumprimento das metas do Compromisso e a
observância das suas diretrizes.
§1oO Ministério da Educação enviará ao ente selecionado na forma do art. 8o, § 2o,
observado o art. 10, § 1o, equipe técnica que prestará assistência na elaboração do
diagnóstico da educação básica do sistema local.
§2oA partir do diagnóstico, o ente elaborará o PAR, com auxílio da equipe técnica,
que identificará as medidas mais apropriadas para a gestão do sistema, com vista à
melhoria da qualidade da educação básica, observado o disposto no art. 8o, §§ 3o e 4o.
Art. 10.O PAR será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre
o Ministério da Educação e o ente apoiado.
§1oSão requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a
formalização de termo de adesão, nos moldes do art. 5o, e o compromisso de realização
da Prova Brasil.
§2oOs Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira adicionais,
para a execução e o monitoramento dos instrumentos firmados com os Municípios.
§3oA participação dos Estados nos instrumentos firmados entre a União e o
Município, nos termos do § 2o, será formalizada na condição de partícipe ou
interveniente.

Art. 11.O monitoramento da execução do convênio ou termo de cooperação e do
cumprimento das obrigações educacionais fixadas no PAR será feito com base em
relatórios ou, quando necessário, visitas da equipe técnica.
§1oO Ministério da Educação fará o acompanhamento geral dos planos,
competindo a cada convenente a divulgação da evolução dos dados educacionais no
âmbito local.
§2oO Ministério da Educação realizará oficinas de capacitação para gestão de resultados, visando instituir metodologia de acompanhamento adequada aos objetivos
instituídos neste Decreto.

§3º O descumprimento das obrigações constantes do convênio implicará a adoção das medidas prescritas na legislação e no termo de cooperação.

Art. 12.As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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